Marcelo Martins de Paiva
Prefeito
Filiação: Pai: Divino Silvestre de Paiva - Mãe: Arami Martins de Paiva
Naturalidade: Araguari – MG
Nacionalidade: Brasileiro(a)
D.N : 05 de Setembro
Formação : Superior Completo
Fone: (64) 3469 1265 - (64) 99646 - 9890
E-mail: marcelo.paiva@anhanguera.go.gov.br
Endereço: Av. Belchior Godoy, N°152 Centro. Anhanguera GO
Horário de Atendimento: 08h às 11h e das 13h às 17h
Compete ao Gabinete do Prefeito municipal:
I - a iniciativa de leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara;
VI - expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar, com prévia aprovação da Câmara, o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar, com aprovação da Câmara, a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento atual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara os balancetes mensais e o balanço do exercício findo;
XII - fazer a publicação dos balancetes municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios Federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo determinado em lei;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada;
XVI - prover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para qual foram destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre administração dos bens e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento da lei e da ordem do Município;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - declarar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem, obedecendo rigorosamente a legislação vigente;
XXXVII - requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público.
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