Gabinete do Prefeito

Competências

Compete ao Gabinete do Prefeito municipal:

I – a iniciativa de leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica Municipal;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara;

VI – expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar, com prévia aprovação da Câmara, o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar, com aprovação da Câmara, a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos;

X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento atual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar a Câmara os balancetes mensais e o balanço do exercício findo;

XII – fazer a publicação dos balancetes municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios Federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo determinado em lei;

XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV – fazer publicar os atos oficiais;

XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada;

XVI – prover os serviços e obras da administração pública;

XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;

XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para qual foram destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre administração dos bens e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovada pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento da lei e da ordem do Município;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV – publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – declarar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem, obedecendo rigorosamente a legislação vigente;

XXXVII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público.