Compete ao Gabinete do Prefeito municipal:
I – a iniciativa de leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara;
VI – expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar, com prévia aprovação da Câmara, o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar, com aprovação da Câmara, a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos;
X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento atual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar a Câmara os balancetes mensais e o balanço do exercício findo;
XII – fazer a publicação dos balancetes municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios Federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo determinado em lei;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para qual foram destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre administração dos bens e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovada pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento da lei e da ordem do Município;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – declarar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem, obedecendo rigorosamente a legislação vigente;
XXXVII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público.
