Lei nº 076/1997 – Art. 13 – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º – Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios:
I- Conselho Tutelar para a sede do Município;
II- instalação gradativa, priorizando-se as áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente;
III- funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecidas escala de rodizio entre seus membros;
IV- deslocamentos, sempre que necessário, de parte ou de totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
